segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Não atenta a dignidade!

Engano sobre natureza de cartão bancário não causa dano moral
A simples confusão entre quais serviços são disponíveis com cartão fornecido por instituição bancária não é o bastante para causar dano moral. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por cliente contra o Unicard Banco Múltiplo S/A. O cliente alega que foi enganado pela propaganda da empresa.

Em setembro de 2007, o cliente solicitou o Cartão Megabônus Unicard. Ele foi orientado a depositar R$ 100 no cartão para iniciar o seu uso. Entretanto, quando foi fazer uma compra, descobriu que o cartão seria um “pré-pago” e que só permitia compras à vista. Posteriormente, o cliente teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes, pelo não pagamento de anuidade e seguros do cartão. Ele entrou, então, com ação de indenização por danos materiais e morais.

A 2ª Vara Cível Regional de Leopoldina (RJ) considerou parcialmente procedente o pedido, cancelou o contrato do cartão e extinguiu o débito. Também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa apelou e a sentença foi reformada, afastando a indenização. O cliente recorreu, então, ao STJ, pedindo a condenação por dano moral, com a indenização no valor de R$ 10 mil.

No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, apontou que é necessário comprovar os supostos danos para se caracterizar o dano moral. O ministro admitiu que houve falha na informação prestada ao cliente, entretanto afirmou que a simples comprovação do fato não é bastante para gerar o dano moral, sendo necessário avaliar o dano causado à dignidade da pessoa humana.

Para o ministro Salomão, o simples fato de não conseguir fazer as compras a prazo não atenta contra a dignidade. “A tentativa de utilização do ‘Cartão Megabônus’ como modalidade a crédito configura mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito”, observou o ministro. Com essas considerações, o ministro negou o pedido do cliente.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Precatório Bilionário!

DECISÃO
Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei.

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado “em momento oportuno”. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado.

A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."

Atraso e inadimplemento
Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos.

Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada “violação a literal disposição de lei” não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria “simples abertura para uma nova instância recursal”.

Terceira instância
Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

“Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal”, disse o relator.

Ele acrescentou que “é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Além disso, segundo o relator, “o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo”. Ele disse ainda que “não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria”.