quarta-feira, 15 de junho de 2011

Cade retoma nesta quarta-feira análise de fusão Sadia-Perdigão

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) retoma nesta quarta-feira (15) a análise do do processo que julga a fusão entre Sadia e Perdigão. A sessão está marcada para começar a partir das 10h e o assunto é o primeiro item da pauta. A empresa, no entanto, deve tentar adiar a decisão, para buscar um acordo negociado com o órgão.
Na quarta-feira da semana passada, o relator do processo, Carlos Ragazzo, sugeriu ao órgão antitruste que reprove a operação que resultou na criação da Brasil Foods (BRF), uma das maiores empresas do mundo no setor de alimentos. A votação do relatório, entretanto, foi adiada após pedido de vistas feito pelo conselheiro Ricardo Ruiz.

Ragazzo afirmou em seu relatório que a união entre as duas maiores empresas brasileiras no setor de alimentos congelados e processados cria um “cenário extremamente danoso” para o consumidor brasileiro. E pede que a Perdigão seja obrigada a se desfazer de todos os ativos adquiridos da Sadia.
Segundo ele, a fusão resultará em aumento de preços de alimentos e, consequentemente, em prejuízo ao consumidor brasileiro.

Empresa discorda
A BRF disse em nota que "discorda da visão do relator" e que considera o pedido de vistas positivo, já que o caso é complexo e os quatro conselheiros do Cade terão mais tempo para avaliar a questão. A empresa diz acreditar que o Cade tem todos os dados para "tomar uma decisão positiva para toda a sociedade brasileira".
No comunicado divulgado na semana passada, a companhia alega ainda que "a aprovação da fusão é pró-competitiva e não trará prejuízo aos milhões de consumidores atendidos por suas marcas, que se beneficiarão das eficiências geradas pelo negócio, em especial com relação à efetiva queda de preços".
De acordo com a empresa, os preços da BRF tiveram aumento médio de 3,6% em 2010, índice "bem abaixo da inflação".

Salsicha mais cara
O relator do Cade apontou que a fusão põe fim à concorrência em setores como o de salsicha e presunto. E que essa concentração de mercado da BRF vai dar a ela condições de aumentar os preços de seus produtos sem que isso resulte em queda nas vendas, já que a tendência dos consumidores é optar entre produtos de Sadia ou Perdigão.

Além disso, apontou que a criação da gigante do setor de alimentos impede a entrada de novos concorrentes nesse mercado.
Na avaliação apresentada por Ragazzo, o aumento de preços em alguns tipos de alimentos pode chegar a 40%. Segundo ele, por esse motivo a fusão tem o potencial de gerar inflação e ainda comprometer a renda de famílias das classes C e D, que são as principais consumidoras dos produtos das marcas Sadia e Perdigão.
Ragazzo refutou a alegação da BRF de que a fusão criou a terceira maior exportadora do país e disse que a função do Cade é de proteger a concorrência dentro do país e não chancelar negócios que beneficiam famílias no exterior.
O vice-presidente de Assuntos Corporativos da BRF, Wilson Mello, que acompanhou a leitura do relatório, disse que a empresa continua confiante em uma "solução negociada" que não leve ao “radicalismo.”
Não participam do julgamento o presidente do Cade, Fernando Furlan, que se declarou impedido por ser primo do presidente da Sadia, Luiz Fernando Furlan; além do conselheiro Elvino Mendonça, que participou do parecer sobre a fusão quando atuava na Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae).
A Brasil Foods foi criada em maio de 2009 com a compra pela Perdigão dos ativos da Sadia. Na época, a Sadia estava endividada depois de prejuízos com operações financeiras chamadas de derivativos cambiais durante a crise financeira no final de 2008.

domingo, 12 de junho de 2011

Brasil Foods na mira do CADE.

A possibilidade de reversão da fusão que criou a Brasil Foods (BRFS3) pressionou negativamente as ações da companhia na semana, que acumularam queda de 10,21% durante o período que se estendeu de 6 a 10 de junho, terminando cotadas a R$ 25,25. Esse foi o maior recuo do Ibovespa na semana, que por sua vez recuou 2,55% no mesmo período.
Esse cenário ocorreu após o julgamento sobre a fusão ter sido iniciado no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), na quarta-feira (8), que recomendou a reversão da fusão para que o setor mantenha-se competitivo.
Monopólio é empecilho para fusão
O julgamento começou às 10h (horário de Brasília) da quarta-feira e terminou no final daquela tarde. Depois de destacar muitos problemas da operação, o relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que apesar da complexidade do processo, a conclusão é clara e raramente se apresenta de forma tão simples em processos antitruste. "Não há margens para dúvidas (...) aprovação dessa operação como está deve gerar altas de preço e prejuízos extremos ao consumidor", disse o relator.
Segundo o relator, nenhuma outra marca poderia competir com Sadia e com a Perdigão a não ser elas mesmas, já que a preferência do consumidor e a falta de capacidade das demais companhias impediriam uma entrada no mercado e nem mesmo a venda de uma das principais marcas resolveria o problema de controle de mercado da empresa, o que poderia levar a uma inevitável alta de preços e, com isso, o relator recomendou a reprovação da fusão.
Apesar de afirmar concordar plenamente com o parecer de Ragazzo, o conselheiro Ricardo Ruiz pediu vistas do processo - adiando a decisão final do Cade sobre a fusão pelo menos até o próximo dia 15, quando acontece a próxima reunião.
Posição da empresa
A BR Foods afirmou discordar do posicionamento do relator, reforçando que já apresentou a todos os conselheiros uma proposta inicial de acordo. “A BRF está, como sempre esteve, à disposição do Cade para uma solução negociada e acredita numa análise justa e imparcial do caso”, disse a companhia em comunicado. “Somente uma companhia com o porte da BRF pode competir no mercado global em igualdade de condições com as grandes empresas do setor”, complementou a empresa.
A empresa ainda afirmou que a referida fusão é “pró-competitiva e não trará prejuízo aos milhões de consumidores atendidos por suas marcas, que se beneficiarão das eficiências geradas pelo negócio, em especial com relação à efetiva queda de preços”.
Aquisições por seus concorrentes?
Com essa notícia, especulou-se que Marfrig (MFRG3) e JBS (JBSS3) buscariam novas aquisições. Porém, segundo Marcelo Varejão, analista da Socopa, estas companhias encontram-se muito alavancadas para adquirir marcas ou ativos de peso que a Brasil Foods possa ser obrigada a se desfazer.
Todavia, Varejão afirma que uma empresa do exterior, como a Kraft Foods, estaria mais apta a fazer tal movimentação. O analista também afirmou que a melhor estratégia em relação à ação é esperar, com cautela, até a decisão final.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.

domingo, 29 de maio de 2011

As Uniões Estáveis Homoafetivas no entendimento do STF e suas conseqüências jurídicas na sociedade.

                                                                    by Mariana Barbosa Guimarães

No dia 05 de maio de 2011, uma decisão paradigmática foi proferida pelo Superior Tribunal Federal reconhecendo as uniões estáveis entre casais do mesmo sexo, julgado este que trará conseqüências para o cenário jurídico nacional e afeta grande parte da população brasileira.

O resultado põe fim a duas ações propostas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

A primeira buscava o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o que por muitos ativistas era uma afronta a moralidade pública. Tinha ainda o intuito de estender os direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Na ADPF 132, foi alegado pelos procuradores do governo do Estado do Rio de Janeiro que o não reconhecimento da união entre homossexuais violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade.

Os Ministros muito se preocuparam com a segurança no Tribunal, uma vez que esperava-se que houvessem muitas manifestações contra e a favor do reconhecimento em questão.

De fato não foi o que ocorreu. Aparentemente a sociedade há muito já esperava o posicionamento dos “Guardiães da Constituição” e ao contrário do que muitos pensavam, o preconceito já foi superado por grande parte da sociedade.

Vivemos em um Estado laico, com direitos fundamentais estampados de liberdade, isonomia e principalmente onde é vedada a discriminação, seja ela de raça, classe, idade e também a opção sexual.

O artigo 1.723 do Código Civil vigente preconiza a união estável entre o homem e a mulher, contínua e duradoura como entidade familiar. Um código cujo anteprojeto foi escrito e enviado ao Congresso em 1975, tempo em que vivíamos sobre a ditadura militar, quando a sociedade ainda não se expressava da forma que se coloca hoje, com imprensa livre e os meios virtuais diminuindo distâncias. Jamais imaginaríamos, naquele tempo, o alcance que a internet possui sobre os cidadãos, seja pela posição social que ocupa, seja pela precariedade do município em que residem.

A difusão cultural se propagou de forma que já não há mais tempo para conservadorismos ou ditaduras, o que infelizmente ainda encontramos em alguns países. Países em pontos extremos do mundo como China e Brasil estão hoje unidos em prol do crescimento econômico e consigo trazem também a evolução do pensamento e da cultura das pessoas.

Os termos fixados no Código Civil foram o ponto de partida para a defesa dos positivistas, incapazes de enxergarem a sociedade além da letra mumificada no texto legal.

Enfim, vence o bom senso, a lógica jurídica e principalmente os direitos fundamentais estampados na Constituição da República de 1988, que jamais vedou a união estável entre pessoas do mesmo sexo, deixando com que a sociedade livremente escolhesse os trilhos que iria traçar.

A entidade familiar é formada pela publicidade, continuidade da relação, o sentimento envolvido pelas pessoas dela participantes e porque não aceitar que todas essas características possam estar presentes em casais que optam se relacionar com pessoas do mesmo sexo.

Já não é mais o tempo de Adão e Eva, diversos países da Europa ocidental e inclusive nossa vizinha Argentina aprovaram legislação permitindo a legalização dessas relações que sempre foram moralmente hostilizadas por várias camadas da sociedade, mas que jamais deixaram de existir.

O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, expressou que “Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito”. As relações homoafetivas sempre foram escondidas atrás do preconceito e da timidez por serem diferentes do que a sociedade elegia como correto.

Não mais adianta tentar esconder o que hoje está explícito. Como em todos os momentos marcantes da história mundial, foi preciso que essa camada da sociedade tão desprezada e rechaçada se unisse, através dos chamados movimentos GLBTS, para que suas vozes ultrapassassem os muros do preconceito.

Ao final do julgamento, o Ministro Presidente do STF enviou um recado ao Poder Legislativo, para que se manifeste com brevidade sobre as relações homoafetivas, no intuito de efetivar na legislação o posicionamento exarado pelo Tribunal no julgamento.

Retornamos ao positivismo, talvez para dar uma satisfação à sociedade, com cidadãos crédulos na letra da lei, talvez para que de fato não restem dúvidas entre o certo e o errado, ou o justo e injusto.

É certo que o Direito jamais foi capaz de acompanhar as mudanças estruturais da sociedade na velocidade em que elas se manifestam, sendo que desde os tempos mais remotos a legislação é quem acompanha a sociedade e suas revoluções. A população não é moldada ao que foi escrito, mas modifica a lei na medida de sua evolução.

Nós somos os revolucionários da nossa própria guerra de sobrevivência num mundo que ainda contém tantas injustiças e o Poder Judiciário respondeu aos questionamentos da sociedade com a bravura que se espera daqueles que foram escolhidos para proteger os direitos fundamentais conquistados ao longo do tempo.

Diante desta decisão histórica, que marca a história do direito brasileiro, novas conseqüências surgirão no cotidiano das pessoas que já faziam parte deste seleto grupo e também nas novas gerações, que terão liberdade de relacionamento sexual, com todos os seus direitos garantidos.

O Direito das Famílias não será mais o mesmo, agora abrangido pelo reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Ainda não podemos falar em casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mas a mídia já mostrou a primeira de muitas cerimônias homoafetivas que ocorrerão em nosso país.

Os casais homoafetivos poderão agora ter sua relação reconhecida judicialmente, devendo ser a competência das Varas de Família, para o processamento destas questões. Os divórcios serão tratados da mesma forma que dos casais heterossexuais, havendo o direito à partilha de bens e inclusive guarda, seja de menores, seja dos animais de estimação, que já são considerados nos processos brasileiros.

Tal decisão trará conseqüências ainda na sucessão destes companheiros, que serão parte no rol de herdeiros, podendo ainda figurar como meeiro. Os casais que já se encontram nesta situação, deverão procurar um advogado de confiança, para que possam efetivar o seu direito.

Não será diferente no Direito Previdenciário, onde os companheiros homoafetivos poderão incluir o seu afeto como pensionista para os casos de falecimento, como diversas decisões judiciais de primeira instância no país já vinham reconhecendo.

As conseqüências jurídicas não possuem rol taxativo, mas meramente exemplificativo, diante dos inúmeros casos concretos que surgirão para mais uma vez o Poder Judiciário, através de nós, instigadores do Direito, construirmos juntos uma solução plausível, atendendo aos princípios do Estado, cada vez mais Democrático de Direito.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Corréu não precisa ser identificado para caracterização de concurso de agentes

A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.

A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto.

Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Juiz do CNJ vem ao TRT conhecer Núcleo de Pesquisa Patrimonial (09/05/2011)

O juiz Marlos Augusto Melek, auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, visitou nesta segunda-feira, dia 9 de maio, o TRT da 3ª Região, ocasião em que foi recebido pela vice-presidente judicial, Emília Facchini, pelo juiz auxiliar da Presidência, Danilo Siqueira de Castro e pelo juiz do Trabalho Marcos Vinícius Barroso.
A visita do juiz Marlos Augusto Melek teve como principal objetivo conhecer o funcionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, ligado à Vice-Presidência Judicial do Regional, que tem a função de dar apoio aos juízes no processo de execução, pesquisando o patrimônio escondido das empresas e de seus sócios.
Segundo o juiz Marcos Vinícius Barroso, que é coordenador do núcleo, o juiz auxiliar conheceu como é realizado o processo de levantamento de dados patrimoniais, desde a solicitação inicial, até a identificação dos bens. "O CNJ tem interesse em replicar o Núcleo de Pesquisa Patrimonial em todos os órgãos do Poder Judiciário, facilitando, com isto, a troca de dados entre os núcleos a serem instalados nas Justiças federais e estaduais. Para isto, o juiz auxiliar levará até a ministra corregedora, Eliana Calmon, o modelo de funcionamento e gestão do núcleo do TRT, já que somos pioneiros neste tipo de iniciativa no país", frisou o juiz Marcos Barroso.
O Núcleo de Pesquisa Patrimonial foi aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal no dia 18 de dezembro de 2008, por iniciativa da Corregedoria, e entrou em funcionamento em março deste ano. Além do juiz coordenador, conta com 3 servidores e funciona no 14° andar do prédio da Rua Mato Grosso. (Solange Kierulff - Fotos: Leonardo Andrade)
Fonte: TRT 3

quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO DE VISITA DOS AVÓS


by Mariana Barbosa Guimarães
Foi publicada nesta última segunda-feira, 28/03/2011, a Lei Federal 12.398, que alterou o vigente Código Civil no tocante a regulamentação de visitas.
Há muito esta lei era aguardada por avós de todo o país que se sentiam prejudicados diante da situação de coerção psicológica feita pelo cônjuge que obteve a guarda judicial perante ao pai ou mãe que não está na guarda da criança e também pelos avós que são impedidos de ter contato com o neto.
A nova legislação supre uma necessidade habitual do direito de família, estendendo aos avós, o direito a visitar os netos nos mesmos padrões que já eram estabelecidos para aquele que perdeu a guarda da criança.
Diversas são as famílias que sofrem com estas questões, restando prejudicado, principalmente, o menor, que ainda não pode expressamente manifestar seu posicionamento e sua vontade subjetiva.
Assim passou a vigorar o parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil:
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Foi modificado ainda, o artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que o procedimento fique de acordo com a lei material vigente, vejamos:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Mais uma vitória conquistada no âmbito das instituições familiares, o que esperamos seja cumprida com rigor pelos magistrados de nosso país, operando com a efetividade que a sociedade almeja e necessita.

sexta-feira, 18 de março de 2011

UNIÃO ESTÁVEL NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

By Mariana Barbosa                       
                             Em fevereiro/2011, o Juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi reconheceu a união estável existente em uma relação amorosa entre pessoas do mesmo sexo, o que nos demonstra mais uma vitória a favor da diversidade das relações familiares.
                        Ressalta o magistrado em suas considerações: Na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor.”
                        Rumo ao reconhecimento das relações homoafetivas como entidade familiar, a decisão paulista é valiosa na pequena coleção de nossas jurisprudências, ao declarar a união estável entre A.T.S e L.A.S., pelo período compreendido entre outubro de 1974 e 23 de março de 2008, anônimos que hoje fazem parte de mais um capítulo a história brasileira.

CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, ontem (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Ontem, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.

O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.

- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.

quarta-feira, 16 de março de 2011

CNJ aposenta juiz que pagava 'aluguel simbólico' por imóvel de advogado

CNJ aposenta juiz que pagava 'aluguel simbólico' por imóvel de advogado

Juiz pagava R$ 200 por apartamento de 380 metros quadrados em Minas.
Para conselho, houve ‘deslize de conduta’; magistrado nega favorecimento.
Débora Santos Do G1, em Brasília

 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta terça-feira (15) a aposentadoria compulsória do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais Antônio Fernando Guimarães. O juiz foi punido por permanecer julgando casos em que atuavam o escritório do advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, mesmo pagando um aluguel considerado 'simbólico' para morar no apartamento do filho e sócio do advogado, João Bráulio Farias de Vilhena.O juiz negou irregularidades. Cabe recurso à decisão.
Os conselheiros entenderam que a conduta do magistrado é proibida pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e seria um “deslize de conduta”.  Guimarães receberá aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Depois de se divorciar, em 2000, Guimarães se mudou para o apartamento de 380 m² do advogado João Bráulio, localizado no bairro de Lourdes, região nobre de Belo Horizonte. De acordo com o processo, o aluguel mensal teria sido avaliado em R$ 6 mil. O juiz informou que, pela amizade que tem com os Vilhena, paga a quantia simbólica de R$ 200 por mês.
A defesa do desembargado negou que a amizade com os Vilhena tenha beneficiado alguma parte ou influenciado nas decisões do magistrado. O magistrado admite ter pago aluguel menor pela amizade com os advogados, mas afirma que nunca mudou sua linha de julgamento.
“Não há um julgamento proferido pelo desembargador Antonio que tenha seu teor e idoneidade intelectual questionados. Não é possível que se mande pra aposentadoria compulsória um homem que durante 20 anos teve conduta idêntica”, afirmou o advogado do desembargador, Evandro França Magalhães.
O relator do caso, conselheiro Jorge Hélio, entendeu que mesmo depois de comprovada a vantagem econômica recebida, o juiz não se declarou suspeito para julgar processos que envolviam o escritório. Para Hélio, tal fato prejudica a necessidade de imparcialidade do magistrado.
“É dever do magistrado recusar beneficio ou vantagens que possam comprometer sua independência. Por este falto já resta patente a violação gravíssima da Loman [Lei Orgânica da Magistratura]”, disse o conselheiro.
Em depoimento, Guimarães reconheceu ser amigo íntimo do advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Segundo o relator, 81% das decisões proferidas pelo desembargador nos casos representados pelo escritório de Vilhena teriam sido favoráveis às partes defendidas pelo advogado.
“O magistrado pode ser amigo íntimo de advogado. Isso por si só não quebra sua independência. Vamos deixar isso claro. Outra coisa é que essa amizade produza feito de ganho econômico. Vantagens econômicas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigindo o principio da reciprocidade”, afirmou Hélio.
A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, afirmou que o Brasil tem um problema com a influência de escritórios de advocacia nos tribunais. “Este processo traz à lume um câncer nacional”, disse a ministra.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Nova Súmula Criminal do STJ - 471

Frederico Vilela Vicentini


Em 2006, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7, reconheceu através do Controle Difuso, a inconstitucionalidade do Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 – Lei dos crimes Hediondos – que versava acerca do Regime Integralmente Fechado.
Neste julgado, a tese vencedora, foi a que o Regime Integralmente Fechado, fere os princípios da individualização da pena e da humanização das penas, extraídos, respectivamente, dos artigos 5º, inc. XLVI e 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988.
Em 2007, o legislador com o intuito de por um fim a qualquer discussão acerca da matéria, inovou trazendo a Lei 11.464, expurgando a expressão Regime Integralmente Fechado.
Assim, o Regime inicial para os crimes hediondos é o inicialmente fechado, sendo permitida a progressão de regime.
Esta lei, contudo, trouxe outra inovação. Acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao Art. 2º da lei dos crimes hediondos. Esta inovação acabou por alterar o tempo necessário para a progressão de regime nos crimes hediondos, passando de 1/6 para 2/5 se o apenado for primário e 3/5 caso seja reincidente.
É exatamente neste contexto que o Superior Tribunal de Justiça editou no dia 01/03/2011 a Súmula 471, com o seguinte texto: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
O STJ, reconhecendo jurisprudência pacífica tanto do STF como do seu próprio tribunal, considera a Lei 11.464/2007 como sendo “lex gravior”, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Assim, aquele que cometeu crime hediondo até 28/03/2007 progride de Regime de cumprimento quando houver completado 1/6 da pena, independente se primário ou reincidente.

terça-feira, 1 de março de 2011

Direito Homoafetivo

by Mariana Barbosa Guimarães

Diante da maior visibilidade das uniões entre pessoas do mesmo sexo, tornou-se necessário que o Direito se manifestasse acerca destas relações jurídicas que já atingem grande parcela da população brasileira.
O Ocidente e o Oriente divergem em seus posicionamentos, diante da cultura histórica de discriminação das relações homoafetivas. Ainda não há legislação específica no Brasil que trate sobre o reconhecimento de tais relações, bem como as conseqüências que surgem no mundo jurídico.
A Justiça brasileira vêm se manifestando de forma ainda tímida, mas importantes decisões já fazem parte do nosso conjunto de jurisprudências.
Os direitos advindos das relações entre homossexuais já podem ser resguardados através de testamentos, pactos de convivência, ou até mesmo pela declaração de dependência seja no âmbito do INSS, o que já vem sendo aceito, seja no âmbito fiscal, através da Declaração de Imposto de Renda.  
No tocante ao Direito das Famílias, já foram registradas decisões acerca da adoção homoparental de crianças e adolescentes, como a ocorrida no último dia 24/02/2011, onde a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu a guarda provisória de um menino de 4 anos a um casal homossexual.
Famoso se tornou também o caso “Chicão”, filho da cantora Cássia Eller, que à época do seu falecimento residia com a mãe e sua companheira. A guarda da criança foi discutida judicialmente, acendendo-se os manifestos contra a discriminação.   
 No Direito das Sucessões iniciou-se o movimento para reconhecimento das uniões estáveis para fins sucessórios, sendo partícipe o companheiro como herdeiro e meeiro na medida dos esforços da construção patrimonial na constância da união.
No dia 23/02/2011 iniciou-se o julgamento acerca do reconhecimento das uniões homoafetivas no STJ, havendo sido interrompido com quatro votos favoráveis e dois contrários ao reconhecimento.
É necessária a união de informações e conquistas jurídicas já adquiridas para a difusão do trabalho em prol dos direitos dos homossexuais seja nas relações familiares, de direito pessoal, sucessório, previdenciário, criminal, trabalhista, dentre outras, para conhecimento dos cidadãos brasileiros. 

Quem irá pagar o Pato?

Frederico Vilela Vicentini

O binômio necessidade-possibilidade é trazido pelo princípio implícito Constitucional da razoabilidade-proporcionalidade. Este binômio segue como norma de orientação ao juiz na fixação dos alimentos, sejam em favor do menor, sejam em favor do cônjuge. Ao argumento de que seu ex-marido era extremamente ciumento e não a deixava trabalhar, Sthefany Brito receberá por dois anos, pensão alimentícia no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do ex-marido, o jogador de futebol, Alexandre Pato. A decisão foi exarada pela Juíza Maria Cristina de Brito Lima da 1ª Vara de Família do Rio de Janeiro.
Com salário que gira em torno de R$ 500.000,00 mensais, sem contar publicidades, não há qualquer dúvida de que o requisito possibilidade encontre-se preenchido.
Ao revés, resta saber se o outro lado da moeda também se encontra completo. Realmente Sthefany Brito encontra-se sem contrato, apesar da existência de rumores de ter sido sondada por algumas emissoras.
Encontrando-se sem emprego e renda, emerge a situação de necessidade, que eventualmente veio a ser comprovada nos autos, o que levou a citada magistrada a proferir a decisão, fundindo necessidade e possibilidade das partes.
A grande questão desta epopeia vem a ser o prazo da pensão alimentícia, restando saber se este é suficiente para sua reinserção no mercado de trabalho, já que é esta a finalidade deste tipo de alimentos.
Não se pode olvidar que o montante arbitrado é referente a quase 92 salários mínimos, contudo isso se deve à tentativa de manutenção do padrão de vida que o cônjuge possuía quando se encontrava casado. Neste ponto ainda, deve-se levar em consideração que o casamento teve duração de apenas 9 meses.
Realmente não é uma decisão fácil de ser tomada, mas não resta dúvidas que, os requisitos necessidade-possibilidade foram preenchidos, talvez não da forma que desejavam cada uma das partes, mas com certeza de uma forma um pouco mais equilibrada.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Não atenta a dignidade!

Engano sobre natureza de cartão bancário não causa dano moral
A simples confusão entre quais serviços são disponíveis com cartão fornecido por instituição bancária não é o bastante para causar dano moral. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por cliente contra o Unicard Banco Múltiplo S/A. O cliente alega que foi enganado pela propaganda da empresa.

Em setembro de 2007, o cliente solicitou o Cartão Megabônus Unicard. Ele foi orientado a depositar R$ 100 no cartão para iniciar o seu uso. Entretanto, quando foi fazer uma compra, descobriu que o cartão seria um “pré-pago” e que só permitia compras à vista. Posteriormente, o cliente teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes, pelo não pagamento de anuidade e seguros do cartão. Ele entrou, então, com ação de indenização por danos materiais e morais.

A 2ª Vara Cível Regional de Leopoldina (RJ) considerou parcialmente procedente o pedido, cancelou o contrato do cartão e extinguiu o débito. Também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa apelou e a sentença foi reformada, afastando a indenização. O cliente recorreu, então, ao STJ, pedindo a condenação por dano moral, com a indenização no valor de R$ 10 mil.

No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, apontou que é necessário comprovar os supostos danos para se caracterizar o dano moral. O ministro admitiu que houve falha na informação prestada ao cliente, entretanto afirmou que a simples comprovação do fato não é bastante para gerar o dano moral, sendo necessário avaliar o dano causado à dignidade da pessoa humana.

Para o ministro Salomão, o simples fato de não conseguir fazer as compras a prazo não atenta contra a dignidade. “A tentativa de utilização do ‘Cartão Megabônus’ como modalidade a crédito configura mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito”, observou o ministro. Com essas considerações, o ministro negou o pedido do cliente.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Precatório Bilionário!

DECISÃO
Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei.

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado “em momento oportuno”. O parecer do Ministério Público Federal no caso também foi contrário à pretensão do estado.

A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da Segunda Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."

Atraso e inadimplemento
Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJSP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos.

Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJSP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada “violação a literal disposição de lei” não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria “simples abertura para uma nova instância recursal”.

Terceira instância
Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJSP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

“Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal”, disse o relator.

Ele acrescentou que “é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Além disso, segundo o relator, “o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo”. Ele disse ainda que “não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria”.