quarta-feira, 15 de junho de 2011

Cade retoma nesta quarta-feira análise de fusão Sadia-Perdigão

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) retoma nesta quarta-feira (15) a análise do do processo que julga a fusão entre Sadia e Perdigão. A sessão está marcada para começar a partir das 10h e o assunto é o primeiro item da pauta. A empresa, no entanto, deve tentar adiar a decisão, para buscar um acordo negociado com o órgão.
Na quarta-feira da semana passada, o relator do processo, Carlos Ragazzo, sugeriu ao órgão antitruste que reprove a operação que resultou na criação da Brasil Foods (BRF), uma das maiores empresas do mundo no setor de alimentos. A votação do relatório, entretanto, foi adiada após pedido de vistas feito pelo conselheiro Ricardo Ruiz.

Ragazzo afirmou em seu relatório que a união entre as duas maiores empresas brasileiras no setor de alimentos congelados e processados cria um “cenário extremamente danoso” para o consumidor brasileiro. E pede que a Perdigão seja obrigada a se desfazer de todos os ativos adquiridos da Sadia.
Segundo ele, a fusão resultará em aumento de preços de alimentos e, consequentemente, em prejuízo ao consumidor brasileiro.

Empresa discorda
A BRF disse em nota que "discorda da visão do relator" e que considera o pedido de vistas positivo, já que o caso é complexo e os quatro conselheiros do Cade terão mais tempo para avaliar a questão. A empresa diz acreditar que o Cade tem todos os dados para "tomar uma decisão positiva para toda a sociedade brasileira".
No comunicado divulgado na semana passada, a companhia alega ainda que "a aprovação da fusão é pró-competitiva e não trará prejuízo aos milhões de consumidores atendidos por suas marcas, que se beneficiarão das eficiências geradas pelo negócio, em especial com relação à efetiva queda de preços".
De acordo com a empresa, os preços da BRF tiveram aumento médio de 3,6% em 2010, índice "bem abaixo da inflação".

Salsicha mais cara
O relator do Cade apontou que a fusão põe fim à concorrência em setores como o de salsicha e presunto. E que essa concentração de mercado da BRF vai dar a ela condições de aumentar os preços de seus produtos sem que isso resulte em queda nas vendas, já que a tendência dos consumidores é optar entre produtos de Sadia ou Perdigão.

Além disso, apontou que a criação da gigante do setor de alimentos impede a entrada de novos concorrentes nesse mercado.
Na avaliação apresentada por Ragazzo, o aumento de preços em alguns tipos de alimentos pode chegar a 40%. Segundo ele, por esse motivo a fusão tem o potencial de gerar inflação e ainda comprometer a renda de famílias das classes C e D, que são as principais consumidoras dos produtos das marcas Sadia e Perdigão.
Ragazzo refutou a alegação da BRF de que a fusão criou a terceira maior exportadora do país e disse que a função do Cade é de proteger a concorrência dentro do país e não chancelar negócios que beneficiam famílias no exterior.
O vice-presidente de Assuntos Corporativos da BRF, Wilson Mello, que acompanhou a leitura do relatório, disse que a empresa continua confiante em uma "solução negociada" que não leve ao “radicalismo.”
Não participam do julgamento o presidente do Cade, Fernando Furlan, que se declarou impedido por ser primo do presidente da Sadia, Luiz Fernando Furlan; além do conselheiro Elvino Mendonça, que participou do parecer sobre a fusão quando atuava na Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae).
A Brasil Foods foi criada em maio de 2009 com a compra pela Perdigão dos ativos da Sadia. Na época, a Sadia estava endividada depois de prejuízos com operações financeiras chamadas de derivativos cambiais durante a crise financeira no final de 2008.

domingo, 12 de junho de 2011

Brasil Foods na mira do CADE.

A possibilidade de reversão da fusão que criou a Brasil Foods (BRFS3) pressionou negativamente as ações da companhia na semana, que acumularam queda de 10,21% durante o período que se estendeu de 6 a 10 de junho, terminando cotadas a R$ 25,25. Esse foi o maior recuo do Ibovespa na semana, que por sua vez recuou 2,55% no mesmo período.
Esse cenário ocorreu após o julgamento sobre a fusão ter sido iniciado no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), na quarta-feira (8), que recomendou a reversão da fusão para que o setor mantenha-se competitivo.
Monopólio é empecilho para fusão
O julgamento começou às 10h (horário de Brasília) da quarta-feira e terminou no final daquela tarde. Depois de destacar muitos problemas da operação, o relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que apesar da complexidade do processo, a conclusão é clara e raramente se apresenta de forma tão simples em processos antitruste. "Não há margens para dúvidas (...) aprovação dessa operação como está deve gerar altas de preço e prejuízos extremos ao consumidor", disse o relator.
Segundo o relator, nenhuma outra marca poderia competir com Sadia e com a Perdigão a não ser elas mesmas, já que a preferência do consumidor e a falta de capacidade das demais companhias impediriam uma entrada no mercado e nem mesmo a venda de uma das principais marcas resolveria o problema de controle de mercado da empresa, o que poderia levar a uma inevitável alta de preços e, com isso, o relator recomendou a reprovação da fusão.
Apesar de afirmar concordar plenamente com o parecer de Ragazzo, o conselheiro Ricardo Ruiz pediu vistas do processo - adiando a decisão final do Cade sobre a fusão pelo menos até o próximo dia 15, quando acontece a próxima reunião.
Posição da empresa
A BR Foods afirmou discordar do posicionamento do relator, reforçando que já apresentou a todos os conselheiros uma proposta inicial de acordo. “A BRF está, como sempre esteve, à disposição do Cade para uma solução negociada e acredita numa análise justa e imparcial do caso”, disse a companhia em comunicado. “Somente uma companhia com o porte da BRF pode competir no mercado global em igualdade de condições com as grandes empresas do setor”, complementou a empresa.
A empresa ainda afirmou que a referida fusão é “pró-competitiva e não trará prejuízo aos milhões de consumidores atendidos por suas marcas, que se beneficiarão das eficiências geradas pelo negócio, em especial com relação à efetiva queda de preços”.
Aquisições por seus concorrentes?
Com essa notícia, especulou-se que Marfrig (MFRG3) e JBS (JBSS3) buscariam novas aquisições. Porém, segundo Marcelo Varejão, analista da Socopa, estas companhias encontram-se muito alavancadas para adquirir marcas ou ativos de peso que a Brasil Foods possa ser obrigada a se desfazer.
Todavia, Varejão afirma que uma empresa do exterior, como a Kraft Foods, estaria mais apta a fazer tal movimentação. O analista também afirmou que a melhor estratégia em relação à ação é esperar, com cautela, até a decisão final.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.

domingo, 29 de maio de 2011

As Uniões Estáveis Homoafetivas no entendimento do STF e suas conseqüências jurídicas na sociedade.

                                                                    by Mariana Barbosa Guimarães

No dia 05 de maio de 2011, uma decisão paradigmática foi proferida pelo Superior Tribunal Federal reconhecendo as uniões estáveis entre casais do mesmo sexo, julgado este que trará conseqüências para o cenário jurídico nacional e afeta grande parte da população brasileira.

O resultado põe fim a duas ações propostas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

A primeira buscava o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o que por muitos ativistas era uma afronta a moralidade pública. Tinha ainda o intuito de estender os direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Na ADPF 132, foi alegado pelos procuradores do governo do Estado do Rio de Janeiro que o não reconhecimento da união entre homossexuais violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade.

Os Ministros muito se preocuparam com a segurança no Tribunal, uma vez que esperava-se que houvessem muitas manifestações contra e a favor do reconhecimento em questão.

De fato não foi o que ocorreu. Aparentemente a sociedade há muito já esperava o posicionamento dos “Guardiães da Constituição” e ao contrário do que muitos pensavam, o preconceito já foi superado por grande parte da sociedade.

Vivemos em um Estado laico, com direitos fundamentais estampados de liberdade, isonomia e principalmente onde é vedada a discriminação, seja ela de raça, classe, idade e também a opção sexual.

O artigo 1.723 do Código Civil vigente preconiza a união estável entre o homem e a mulher, contínua e duradoura como entidade familiar. Um código cujo anteprojeto foi escrito e enviado ao Congresso em 1975, tempo em que vivíamos sobre a ditadura militar, quando a sociedade ainda não se expressava da forma que se coloca hoje, com imprensa livre e os meios virtuais diminuindo distâncias. Jamais imaginaríamos, naquele tempo, o alcance que a internet possui sobre os cidadãos, seja pela posição social que ocupa, seja pela precariedade do município em que residem.

A difusão cultural se propagou de forma que já não há mais tempo para conservadorismos ou ditaduras, o que infelizmente ainda encontramos em alguns países. Países em pontos extremos do mundo como China e Brasil estão hoje unidos em prol do crescimento econômico e consigo trazem também a evolução do pensamento e da cultura das pessoas.

Os termos fixados no Código Civil foram o ponto de partida para a defesa dos positivistas, incapazes de enxergarem a sociedade além da letra mumificada no texto legal.

Enfim, vence o bom senso, a lógica jurídica e principalmente os direitos fundamentais estampados na Constituição da República de 1988, que jamais vedou a união estável entre pessoas do mesmo sexo, deixando com que a sociedade livremente escolhesse os trilhos que iria traçar.

A entidade familiar é formada pela publicidade, continuidade da relação, o sentimento envolvido pelas pessoas dela participantes e porque não aceitar que todas essas características possam estar presentes em casais que optam se relacionar com pessoas do mesmo sexo.

Já não é mais o tempo de Adão e Eva, diversos países da Europa ocidental e inclusive nossa vizinha Argentina aprovaram legislação permitindo a legalização dessas relações que sempre foram moralmente hostilizadas por várias camadas da sociedade, mas que jamais deixaram de existir.

O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, expressou que “Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito”. As relações homoafetivas sempre foram escondidas atrás do preconceito e da timidez por serem diferentes do que a sociedade elegia como correto.

Não mais adianta tentar esconder o que hoje está explícito. Como em todos os momentos marcantes da história mundial, foi preciso que essa camada da sociedade tão desprezada e rechaçada se unisse, através dos chamados movimentos GLBTS, para que suas vozes ultrapassassem os muros do preconceito.

Ao final do julgamento, o Ministro Presidente do STF enviou um recado ao Poder Legislativo, para que se manifeste com brevidade sobre as relações homoafetivas, no intuito de efetivar na legislação o posicionamento exarado pelo Tribunal no julgamento.

Retornamos ao positivismo, talvez para dar uma satisfação à sociedade, com cidadãos crédulos na letra da lei, talvez para que de fato não restem dúvidas entre o certo e o errado, ou o justo e injusto.

É certo que o Direito jamais foi capaz de acompanhar as mudanças estruturais da sociedade na velocidade em que elas se manifestam, sendo que desde os tempos mais remotos a legislação é quem acompanha a sociedade e suas revoluções. A população não é moldada ao que foi escrito, mas modifica a lei na medida de sua evolução.

Nós somos os revolucionários da nossa própria guerra de sobrevivência num mundo que ainda contém tantas injustiças e o Poder Judiciário respondeu aos questionamentos da sociedade com a bravura que se espera daqueles que foram escolhidos para proteger os direitos fundamentais conquistados ao longo do tempo.

Diante desta decisão histórica, que marca a história do direito brasileiro, novas conseqüências surgirão no cotidiano das pessoas que já faziam parte deste seleto grupo e também nas novas gerações, que terão liberdade de relacionamento sexual, com todos os seus direitos garantidos.

O Direito das Famílias não será mais o mesmo, agora abrangido pelo reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Ainda não podemos falar em casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mas a mídia já mostrou a primeira de muitas cerimônias homoafetivas que ocorrerão em nosso país.

Os casais homoafetivos poderão agora ter sua relação reconhecida judicialmente, devendo ser a competência das Varas de Família, para o processamento destas questões. Os divórcios serão tratados da mesma forma que dos casais heterossexuais, havendo o direito à partilha de bens e inclusive guarda, seja de menores, seja dos animais de estimação, que já são considerados nos processos brasileiros.

Tal decisão trará conseqüências ainda na sucessão destes companheiros, que serão parte no rol de herdeiros, podendo ainda figurar como meeiro. Os casais que já se encontram nesta situação, deverão procurar um advogado de confiança, para que possam efetivar o seu direito.

Não será diferente no Direito Previdenciário, onde os companheiros homoafetivos poderão incluir o seu afeto como pensionista para os casos de falecimento, como diversas decisões judiciais de primeira instância no país já vinham reconhecendo.

As conseqüências jurídicas não possuem rol taxativo, mas meramente exemplificativo, diante dos inúmeros casos concretos que surgirão para mais uma vez o Poder Judiciário, através de nós, instigadores do Direito, construirmos juntos uma solução plausível, atendendo aos princípios do Estado, cada vez mais Democrático de Direito.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Corréu não precisa ser identificado para caracterização de concurso de agentes

A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.

A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto.

Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.