segunda-feira, 30 de maio de 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.

domingo, 29 de maio de 2011

As Uniões Estáveis Homoafetivas no entendimento do STF e suas conseqüências jurídicas na sociedade.

                                                                    by Mariana Barbosa Guimarães

No dia 05 de maio de 2011, uma decisão paradigmática foi proferida pelo Superior Tribunal Federal reconhecendo as uniões estáveis entre casais do mesmo sexo, julgado este que trará conseqüências para o cenário jurídico nacional e afeta grande parte da população brasileira.

O resultado põe fim a duas ações propostas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

A primeira buscava o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o que por muitos ativistas era uma afronta a moralidade pública. Tinha ainda o intuito de estender os direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Na ADPF 132, foi alegado pelos procuradores do governo do Estado do Rio de Janeiro que o não reconhecimento da união entre homossexuais violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade.

Os Ministros muito se preocuparam com a segurança no Tribunal, uma vez que esperava-se que houvessem muitas manifestações contra e a favor do reconhecimento em questão.

De fato não foi o que ocorreu. Aparentemente a sociedade há muito já esperava o posicionamento dos “Guardiães da Constituição” e ao contrário do que muitos pensavam, o preconceito já foi superado por grande parte da sociedade.

Vivemos em um Estado laico, com direitos fundamentais estampados de liberdade, isonomia e principalmente onde é vedada a discriminação, seja ela de raça, classe, idade e também a opção sexual.

O artigo 1.723 do Código Civil vigente preconiza a união estável entre o homem e a mulher, contínua e duradoura como entidade familiar. Um código cujo anteprojeto foi escrito e enviado ao Congresso em 1975, tempo em que vivíamos sobre a ditadura militar, quando a sociedade ainda não se expressava da forma que se coloca hoje, com imprensa livre e os meios virtuais diminuindo distâncias. Jamais imaginaríamos, naquele tempo, o alcance que a internet possui sobre os cidadãos, seja pela posição social que ocupa, seja pela precariedade do município em que residem.

A difusão cultural se propagou de forma que já não há mais tempo para conservadorismos ou ditaduras, o que infelizmente ainda encontramos em alguns países. Países em pontos extremos do mundo como China e Brasil estão hoje unidos em prol do crescimento econômico e consigo trazem também a evolução do pensamento e da cultura das pessoas.

Os termos fixados no Código Civil foram o ponto de partida para a defesa dos positivistas, incapazes de enxergarem a sociedade além da letra mumificada no texto legal.

Enfim, vence o bom senso, a lógica jurídica e principalmente os direitos fundamentais estampados na Constituição da República de 1988, que jamais vedou a união estável entre pessoas do mesmo sexo, deixando com que a sociedade livremente escolhesse os trilhos que iria traçar.

A entidade familiar é formada pela publicidade, continuidade da relação, o sentimento envolvido pelas pessoas dela participantes e porque não aceitar que todas essas características possam estar presentes em casais que optam se relacionar com pessoas do mesmo sexo.

Já não é mais o tempo de Adão e Eva, diversos países da Europa ocidental e inclusive nossa vizinha Argentina aprovaram legislação permitindo a legalização dessas relações que sempre foram moralmente hostilizadas por várias camadas da sociedade, mas que jamais deixaram de existir.

O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, expressou que “Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito”. As relações homoafetivas sempre foram escondidas atrás do preconceito e da timidez por serem diferentes do que a sociedade elegia como correto.

Não mais adianta tentar esconder o que hoje está explícito. Como em todos os momentos marcantes da história mundial, foi preciso que essa camada da sociedade tão desprezada e rechaçada se unisse, através dos chamados movimentos GLBTS, para que suas vozes ultrapassassem os muros do preconceito.

Ao final do julgamento, o Ministro Presidente do STF enviou um recado ao Poder Legislativo, para que se manifeste com brevidade sobre as relações homoafetivas, no intuito de efetivar na legislação o posicionamento exarado pelo Tribunal no julgamento.

Retornamos ao positivismo, talvez para dar uma satisfação à sociedade, com cidadãos crédulos na letra da lei, talvez para que de fato não restem dúvidas entre o certo e o errado, ou o justo e injusto.

É certo que o Direito jamais foi capaz de acompanhar as mudanças estruturais da sociedade na velocidade em que elas se manifestam, sendo que desde os tempos mais remotos a legislação é quem acompanha a sociedade e suas revoluções. A população não é moldada ao que foi escrito, mas modifica a lei na medida de sua evolução.

Nós somos os revolucionários da nossa própria guerra de sobrevivência num mundo que ainda contém tantas injustiças e o Poder Judiciário respondeu aos questionamentos da sociedade com a bravura que se espera daqueles que foram escolhidos para proteger os direitos fundamentais conquistados ao longo do tempo.

Diante desta decisão histórica, que marca a história do direito brasileiro, novas conseqüências surgirão no cotidiano das pessoas que já faziam parte deste seleto grupo e também nas novas gerações, que terão liberdade de relacionamento sexual, com todos os seus direitos garantidos.

O Direito das Famílias não será mais o mesmo, agora abrangido pelo reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Ainda não podemos falar em casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mas a mídia já mostrou a primeira de muitas cerimônias homoafetivas que ocorrerão em nosso país.

Os casais homoafetivos poderão agora ter sua relação reconhecida judicialmente, devendo ser a competência das Varas de Família, para o processamento destas questões. Os divórcios serão tratados da mesma forma que dos casais heterossexuais, havendo o direito à partilha de bens e inclusive guarda, seja de menores, seja dos animais de estimação, que já são considerados nos processos brasileiros.

Tal decisão trará conseqüências ainda na sucessão destes companheiros, que serão parte no rol de herdeiros, podendo ainda figurar como meeiro. Os casais que já se encontram nesta situação, deverão procurar um advogado de confiança, para que possam efetivar o seu direito.

Não será diferente no Direito Previdenciário, onde os companheiros homoafetivos poderão incluir o seu afeto como pensionista para os casos de falecimento, como diversas decisões judiciais de primeira instância no país já vinham reconhecendo.

As conseqüências jurídicas não possuem rol taxativo, mas meramente exemplificativo, diante dos inúmeros casos concretos que surgirão para mais uma vez o Poder Judiciário, através de nós, instigadores do Direito, construirmos juntos uma solução plausível, atendendo aos princípios do Estado, cada vez mais Democrático de Direito.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Corréu não precisa ser identificado para caracterização de concurso de agentes

A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.

A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto.

Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Servidor concursado com visão monocular será indenizado por demora na posse

Um servidor público de Pernambuco será indenizado em danos materiais porque foi nomeado com atraso depois de passar em concurso. Ele havia sido impedido de tomar posse após a perícia médica do certame entender que a visão monocular do candidato não era suficiente para sua classificação nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por força de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2008, o servidor público finalmente assumiu o cargo de técnico judiciário em órgão do estado.

Na ocasião, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Quinta Turma reconheceu o direito do candidato com visão monocular a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. O entendimento foi de que “a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar”.

Depois de garantir a posse, o servidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelo tempo em que ficou impedido de exercer o cargo. O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) entenderam que ele tinha direito à reparação por danos materiais.

O Estado de Pernambuco apresentou recurso especial ao STJ, alegando que o afastamento do candidato do concurso público, em razão das conclusões da perícia médica, não representaria ato ilícito e não geraria obrigação de indenizá-lo. A Primeira Turma confirmou a decisão monocrática do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e reconheceu a necessidade de compensação.

Benedito Gonçalves considerou que uma pessoa aprovada em concurso público concorrido, dentro do número de vagas oferecidas, tem o direito de ser nomeada e usufruir da estabilidade e ganhos significativos por meio de seu trabalho. Na opinião do ministro, a “frustração de uma expectativa legítima” justifica a obrigação da compensação por danos materiais no caso.

O relator disse, ainda, que ao permitir que o servidor público fosse desclassificado do certame, “o Estado de Pernambuco acabou por violar seus direitos à nomeação e posse, o que lhe ocasionou, logicamente, danos patrimoniais”. Citando o artigo 186 do Código Civil, ele reiterou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Com a decisão, os ministros reconheceram o direito do servidor público a receber o pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido conferidas a ele caso tivesse tomado posse na data correta. O valor da compensação por danos materiais havia sido estabelecido na sentença de primeira instância e confirmado no acórdão do TJPE.

Benedito Gonçalves destacou que “não se trata de determinar o pagamento de remuneração retroativa àquele que não trabalhou, mas de fixação de um montante que reflita o dano patrimonial que o autor da ação experimentou por não ter tomado posse na época certa”.

O ministro lembrou que a jurisprudência tem entendido que o valor a título de indenização por danos materiais, em casos assim, deve considerar os vencimentos e vantagens que o servidor público deixou de receber no período em que lhe era legítima a nomeação.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Juiz do CNJ vem ao TRT conhecer Núcleo de Pesquisa Patrimonial (09/05/2011)

O juiz Marlos Augusto Melek, auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, visitou nesta segunda-feira, dia 9 de maio, o TRT da 3ª Região, ocasião em que foi recebido pela vice-presidente judicial, Emília Facchini, pelo juiz auxiliar da Presidência, Danilo Siqueira de Castro e pelo juiz do Trabalho Marcos Vinícius Barroso.
A visita do juiz Marlos Augusto Melek teve como principal objetivo conhecer o funcionamento do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, ligado à Vice-Presidência Judicial do Regional, que tem a função de dar apoio aos juízes no processo de execução, pesquisando o patrimônio escondido das empresas e de seus sócios.
Segundo o juiz Marcos Vinícius Barroso, que é coordenador do núcleo, o juiz auxiliar conheceu como é realizado o processo de levantamento de dados patrimoniais, desde a solicitação inicial, até a identificação dos bens. "O CNJ tem interesse em replicar o Núcleo de Pesquisa Patrimonial em todos os órgãos do Poder Judiciário, facilitando, com isto, a troca de dados entre os núcleos a serem instalados nas Justiças federais e estaduais. Para isto, o juiz auxiliar levará até a ministra corregedora, Eliana Calmon, o modelo de funcionamento e gestão do núcleo do TRT, já que somos pioneiros neste tipo de iniciativa no país", frisou o juiz Marcos Barroso.
O Núcleo de Pesquisa Patrimonial foi aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal no dia 18 de dezembro de 2008, por iniciativa da Corregedoria, e entrou em funcionamento em março deste ano. Além do juiz coordenador, conta com 3 servidores e funciona no 14° andar do prédio da Rua Mato Grosso. (Solange Kierulff - Fotos: Leonardo Andrade)
Fonte: TRT 3