quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO DE VISITA DOS AVÓS


by Mariana Barbosa Guimarães
Foi publicada nesta última segunda-feira, 28/03/2011, a Lei Federal 12.398, que alterou o vigente Código Civil no tocante a regulamentação de visitas.
Há muito esta lei era aguardada por avós de todo o país que se sentiam prejudicados diante da situação de coerção psicológica feita pelo cônjuge que obteve a guarda judicial perante ao pai ou mãe que não está na guarda da criança e também pelos avós que são impedidos de ter contato com o neto.
A nova legislação supre uma necessidade habitual do direito de família, estendendo aos avós, o direito a visitar os netos nos mesmos padrões que já eram estabelecidos para aquele que perdeu a guarda da criança.
Diversas são as famílias que sofrem com estas questões, restando prejudicado, principalmente, o menor, que ainda não pode expressamente manifestar seu posicionamento e sua vontade subjetiva.
Assim passou a vigorar o parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil:
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Foi modificado ainda, o artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que o procedimento fique de acordo com a lei material vigente, vejamos:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Mais uma vitória conquistada no âmbito das instituições familiares, o que esperamos seja cumprida com rigor pelos magistrados de nosso país, operando com a efetividade que a sociedade almeja e necessita.

sexta-feira, 18 de março de 2011

UNIÃO ESTÁVEL NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

By Mariana Barbosa                       
                             Em fevereiro/2011, o Juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi reconheceu a união estável existente em uma relação amorosa entre pessoas do mesmo sexo, o que nos demonstra mais uma vitória a favor da diversidade das relações familiares.
                        Ressalta o magistrado em suas considerações: Na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor.”
                        Rumo ao reconhecimento das relações homoafetivas como entidade familiar, a decisão paulista é valiosa na pequena coleção de nossas jurisprudências, ao declarar a união estável entre A.T.S e L.A.S., pelo período compreendido entre outubro de 1974 e 23 de março de 2008, anônimos que hoje fazem parte de mais um capítulo a história brasileira.

CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, ontem (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Ontem, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.

O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.

- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.

quarta-feira, 16 de março de 2011

CNJ aposenta juiz que pagava 'aluguel simbólico' por imóvel de advogado

CNJ aposenta juiz que pagava 'aluguel simbólico' por imóvel de advogado

Juiz pagava R$ 200 por apartamento de 380 metros quadrados em Minas.
Para conselho, houve ‘deslize de conduta’; magistrado nega favorecimento.
Débora Santos Do G1, em Brasília

 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta terça-feira (15) a aposentadoria compulsória do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais Antônio Fernando Guimarães. O juiz foi punido por permanecer julgando casos em que atuavam o escritório do advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, mesmo pagando um aluguel considerado 'simbólico' para morar no apartamento do filho e sócio do advogado, João Bráulio Farias de Vilhena.O juiz negou irregularidades. Cabe recurso à decisão.
Os conselheiros entenderam que a conduta do magistrado é proibida pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e seria um “deslize de conduta”.  Guimarães receberá aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
Depois de se divorciar, em 2000, Guimarães se mudou para o apartamento de 380 m² do advogado João Bráulio, localizado no bairro de Lourdes, região nobre de Belo Horizonte. De acordo com o processo, o aluguel mensal teria sido avaliado em R$ 6 mil. O juiz informou que, pela amizade que tem com os Vilhena, paga a quantia simbólica de R$ 200 por mês.
A defesa do desembargado negou que a amizade com os Vilhena tenha beneficiado alguma parte ou influenciado nas decisões do magistrado. O magistrado admite ter pago aluguel menor pela amizade com os advogados, mas afirma que nunca mudou sua linha de julgamento.
“Não há um julgamento proferido pelo desembargador Antonio que tenha seu teor e idoneidade intelectual questionados. Não é possível que se mande pra aposentadoria compulsória um homem que durante 20 anos teve conduta idêntica”, afirmou o advogado do desembargador, Evandro França Magalhães.
O relator do caso, conselheiro Jorge Hélio, entendeu que mesmo depois de comprovada a vantagem econômica recebida, o juiz não se declarou suspeito para julgar processos que envolviam o escritório. Para Hélio, tal fato prejudica a necessidade de imparcialidade do magistrado.
“É dever do magistrado recusar beneficio ou vantagens que possam comprometer sua independência. Por este falto já resta patente a violação gravíssima da Loman [Lei Orgânica da Magistratura]”, disse o conselheiro.
Em depoimento, Guimarães reconheceu ser amigo íntimo do advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Segundo o relator, 81% das decisões proferidas pelo desembargador nos casos representados pelo escritório de Vilhena teriam sido favoráveis às partes defendidas pelo advogado.
“O magistrado pode ser amigo íntimo de advogado. Isso por si só não quebra sua independência. Vamos deixar isso claro. Outra coisa é que essa amizade produza feito de ganho econômico. Vantagens econômicas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigindo o principio da reciprocidade”, afirmou Hélio.
A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, afirmou que o Brasil tem um problema com a influência de escritórios de advocacia nos tribunais. “Este processo traz à lume um câncer nacional”, disse a ministra.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Nova Súmula Criminal do STJ - 471

Frederico Vilela Vicentini


Em 2006, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7, reconheceu através do Controle Difuso, a inconstitucionalidade do Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 – Lei dos crimes Hediondos – que versava acerca do Regime Integralmente Fechado.
Neste julgado, a tese vencedora, foi a que o Regime Integralmente Fechado, fere os princípios da individualização da pena e da humanização das penas, extraídos, respectivamente, dos artigos 5º, inc. XLVI e 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988.
Em 2007, o legislador com o intuito de por um fim a qualquer discussão acerca da matéria, inovou trazendo a Lei 11.464, expurgando a expressão Regime Integralmente Fechado.
Assim, o Regime inicial para os crimes hediondos é o inicialmente fechado, sendo permitida a progressão de regime.
Esta lei, contudo, trouxe outra inovação. Acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao Art. 2º da lei dos crimes hediondos. Esta inovação acabou por alterar o tempo necessário para a progressão de regime nos crimes hediondos, passando de 1/6 para 2/5 se o apenado for primário e 3/5 caso seja reincidente.
É exatamente neste contexto que o Superior Tribunal de Justiça editou no dia 01/03/2011 a Súmula 471, com o seguinte texto: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
O STJ, reconhecendo jurisprudência pacífica tanto do STF como do seu próprio tribunal, considera a Lei 11.464/2007 como sendo “lex gravior”, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Assim, aquele que cometeu crime hediondo até 28/03/2007 progride de Regime de cumprimento quando houver completado 1/6 da pena, independente se primário ou reincidente.

terça-feira, 1 de março de 2011

Direito Homoafetivo

by Mariana Barbosa Guimarães

Diante da maior visibilidade das uniões entre pessoas do mesmo sexo, tornou-se necessário que o Direito se manifestasse acerca destas relações jurídicas que já atingem grande parcela da população brasileira.
O Ocidente e o Oriente divergem em seus posicionamentos, diante da cultura histórica de discriminação das relações homoafetivas. Ainda não há legislação específica no Brasil que trate sobre o reconhecimento de tais relações, bem como as conseqüências que surgem no mundo jurídico.
A Justiça brasileira vêm se manifestando de forma ainda tímida, mas importantes decisões já fazem parte do nosso conjunto de jurisprudências.
Os direitos advindos das relações entre homossexuais já podem ser resguardados através de testamentos, pactos de convivência, ou até mesmo pela declaração de dependência seja no âmbito do INSS, o que já vem sendo aceito, seja no âmbito fiscal, através da Declaração de Imposto de Renda.  
No tocante ao Direito das Famílias, já foram registradas decisões acerca da adoção homoparental de crianças e adolescentes, como a ocorrida no último dia 24/02/2011, onde a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu a guarda provisória de um menino de 4 anos a um casal homossexual.
Famoso se tornou também o caso “Chicão”, filho da cantora Cássia Eller, que à época do seu falecimento residia com a mãe e sua companheira. A guarda da criança foi discutida judicialmente, acendendo-se os manifestos contra a discriminação.   
 No Direito das Sucessões iniciou-se o movimento para reconhecimento das uniões estáveis para fins sucessórios, sendo partícipe o companheiro como herdeiro e meeiro na medida dos esforços da construção patrimonial na constância da união.
No dia 23/02/2011 iniciou-se o julgamento acerca do reconhecimento das uniões homoafetivas no STJ, havendo sido interrompido com quatro votos favoráveis e dois contrários ao reconhecimento.
É necessária a união de informações e conquistas jurídicas já adquiridas para a difusão do trabalho em prol dos direitos dos homossexuais seja nas relações familiares, de direito pessoal, sucessório, previdenciário, criminal, trabalhista, dentre outras, para conhecimento dos cidadãos brasileiros. 

Quem irá pagar o Pato?

Frederico Vilela Vicentini

O binômio necessidade-possibilidade é trazido pelo princípio implícito Constitucional da razoabilidade-proporcionalidade. Este binômio segue como norma de orientação ao juiz na fixação dos alimentos, sejam em favor do menor, sejam em favor do cônjuge. Ao argumento de que seu ex-marido era extremamente ciumento e não a deixava trabalhar, Sthefany Brito receberá por dois anos, pensão alimentícia no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do ex-marido, o jogador de futebol, Alexandre Pato. A decisão foi exarada pela Juíza Maria Cristina de Brito Lima da 1ª Vara de Família do Rio de Janeiro.
Com salário que gira em torno de R$ 500.000,00 mensais, sem contar publicidades, não há qualquer dúvida de que o requisito possibilidade encontre-se preenchido.
Ao revés, resta saber se o outro lado da moeda também se encontra completo. Realmente Sthefany Brito encontra-se sem contrato, apesar da existência de rumores de ter sido sondada por algumas emissoras.
Encontrando-se sem emprego e renda, emerge a situação de necessidade, que eventualmente veio a ser comprovada nos autos, o que levou a citada magistrada a proferir a decisão, fundindo necessidade e possibilidade das partes.
A grande questão desta epopeia vem a ser o prazo da pensão alimentícia, restando saber se este é suficiente para sua reinserção no mercado de trabalho, já que é esta a finalidade deste tipo de alimentos.
Não se pode olvidar que o montante arbitrado é referente a quase 92 salários mínimos, contudo isso se deve à tentativa de manutenção do padrão de vida que o cônjuge possuía quando se encontrava casado. Neste ponto ainda, deve-se levar em consideração que o casamento teve duração de apenas 9 meses.
Realmente não é uma decisão fácil de ser tomada, mas não resta dúvidas que, os requisitos necessidade-possibilidade foram preenchidos, talvez não da forma que desejavam cada uma das partes, mas com certeza de uma forma um pouco mais equilibrada.