quinta-feira, 3 de março de 2011

Nova Súmula Criminal do STJ - 471

Frederico Vilela Vicentini


Em 2006, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.959-7, reconheceu através do Controle Difuso, a inconstitucionalidade do Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 – Lei dos crimes Hediondos – que versava acerca do Regime Integralmente Fechado.
Neste julgado, a tese vencedora, foi a que o Regime Integralmente Fechado, fere os princípios da individualização da pena e da humanização das penas, extraídos, respectivamente, dos artigos 5º, inc. XLVI e 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988.
Em 2007, o legislador com o intuito de por um fim a qualquer discussão acerca da matéria, inovou trazendo a Lei 11.464, expurgando a expressão Regime Integralmente Fechado.
Assim, o Regime inicial para os crimes hediondos é o inicialmente fechado, sendo permitida a progressão de regime.
Esta lei, contudo, trouxe outra inovação. Acrescentou os parágrafos 2º, 3º e 4º ao Art. 2º da lei dos crimes hediondos. Esta inovação acabou por alterar o tempo necessário para a progressão de regime nos crimes hediondos, passando de 1/6 para 2/5 se o apenado for primário e 3/5 caso seja reincidente.
É exatamente neste contexto que o Superior Tribunal de Justiça editou no dia 01/03/2011 a Súmula 471, com o seguinte texto: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
O STJ, reconhecendo jurisprudência pacífica tanto do STF como do seu próprio tribunal, considera a Lei 11.464/2007 como sendo “lex gravior”, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Assim, aquele que cometeu crime hediondo até 28/03/2007 progride de Regime de cumprimento quando houver completado 1/6 da pena, independente se primário ou reincidente.

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