quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO DE VISITA DOS AVÓS


by Mariana Barbosa Guimarães
Foi publicada nesta última segunda-feira, 28/03/2011, a Lei Federal 12.398, que alterou o vigente Código Civil no tocante a regulamentação de visitas.
Há muito esta lei era aguardada por avós de todo o país que se sentiam prejudicados diante da situação de coerção psicológica feita pelo cônjuge que obteve a guarda judicial perante ao pai ou mãe que não está na guarda da criança e também pelos avós que são impedidos de ter contato com o neto.
A nova legislação supre uma necessidade habitual do direito de família, estendendo aos avós, o direito a visitar os netos nos mesmos padrões que já eram estabelecidos para aquele que perdeu a guarda da criança.
Diversas são as famílias que sofrem com estas questões, restando prejudicado, principalmente, o menor, que ainda não pode expressamente manifestar seu posicionamento e sua vontade subjetiva.
Assim passou a vigorar o parágrafo único do artigo 1.589, do Código Civil:
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Foi modificado ainda, o artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que o procedimento fique de acordo com a lei material vigente, vejamos:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Mais uma vitória conquistada no âmbito das instituições familiares, o que esperamos seja cumprida com rigor pelos magistrados de nosso país, operando com a efetividade que a sociedade almeja e necessita.

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